Quem se muda com uma LLC americana costuma pensar primeiro no destino. Para a Receita Federal, o que conta é outra coisa: a forma como você sai. Enquanto o Brasil considerar você residente, os lucros da sua LLC entram na sua declaração brasileira. E a saída só fica completa com dois documentos que muita gente confunde: a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País, a DSDP.
Quando você deixa de ser residente
A regra está na Instrução Normativa SRF nº 208/2002, e ela gira em torno da data da saída:
- Saída definitiva com Comunicação: você passa a ser não residente na própria data da saída.
- Saída definitiva sem Comunicação: você continua residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. A própria Receita diz, na sua orientação, que a Comunicação é obrigatória.
- Saída temporária: você vira não residente a partir do dia seguinte àquele em que completa 12 meses consecutivos fora.
Depois que a condição muda, ela só volta a mudar quando acontece um dos eventos previstos na norma. Se você voltar ao Brasil com ânimo definitivo, é residente de novo na data da chegada.
Passo 1: a Comunicação de Saída Definitiva do País
A Comunicação pode ser feita a partir da data da saída e até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Dependentes inscritos no CPF que saem na mesma data que você precisam constar da sua Comunicação. Ela não substitui a DSDP: a norma diz expressamente que as duas são exigidas.
Passo 2: a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)
A DSDP cobre o período do ano da saída em que você ainda era residente. Desde 2010 ela é preenchida e enviada no mesmo programa da declaração anual de imposto de renda.
- Prazo: até o último dia útil de abril do ano seguinte ao da saída definitiva, o mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual. Em 2026 esse prazo, originalmente 30 de abril, foi prorrogado para 29 de maio de 2026.
- Cálculo: o imposto é apurado com a tabela progressiva mensal do ano da saída, multiplicada pelo número de meses em que você foi residente naquele ano.
- Pagamento: o imposto apurado e todos os demais débitos tributários ainda em aberto são pagos em quota única até o prazo da DSDP. Os prazos desses débitos são considerados vencidos nessa data.
- Pendências: as declarações de anos anteriores que eram obrigatórias e ainda não foram entregues também precisam ser apresentadas.
Passo 3: avise as suas fontes pagadoras
A lista de verificação da Receita termina com um item que muita gente esquece: avisar a fonte pagadora, para que ela retenha o imposto como de não residente. A partir da saída definitiva, os rendimentos de fontes no Brasil ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva. Como não residente, a sua relação com a Receita se resume à renda de fonte brasileira:
- Trabalho e serviços pagos a não residente: retenção de 25% (royalties e serviços técnicos têm regra própria de 15%).
- Venda de bens situados no Brasil: ganho de capital tributado pelas regras aplicáveis aos residentes.
- Lucros e dividendos remetidos ao exterior: desde 1º de janeiro de 2026, retenção de 10%, pela Lei 15.270/2025. Ficam de fora os lucros apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025, nas condições da lei. Isso interessa a quem mantém uma empresa no Brasil depois de sair.
A sequência da saída
Faça a Comunicação de Saída Definitiva entre a data da saída e o último dia de fevereiro do ano seguinte, incluindo os dependentes que saem com você. Informe a data da saída às suas fontes pagadoras no Brasil. Entregue a DSDP no prazo da declaração anual do ano seguinte, junto com as declarações anteriores que estiverem pendentes. Pague em quota única, até o mesmo prazo, o imposto apurado e os débitos em aberto.Por que a saída importa para a sua LLC: a Lei 14.754/2023
A Lei 14.754/2023 trata da renda que pessoas físicas residentes no País obtêm com aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Ela produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024. Por isso a data em que você deixa de ser residente é a data que importa.
Enquanto você for residente, o quadro é este:
- A sua LLC é controlada. A lei considera controlada a entidade em que você tem mais de 50% do capital, dos lucros ou dos direitos na liquidação. Uma LLC de sócio único preenche esse requisito.
- O regime de 31 de dezembro não vale para todas as controladas. Ele se aplica somente às que estão em país com tributação favorecida ou se beneficiam de regime fiscal privilegiado (arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996), ou às que têm renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Nesses casos, os lucros entram na Declaração de Ajuste Anual em 31 de dezembro do ano em que aparecem no balanço, distribuídos ou não, com alíquota de 15% sobre a parcela anual, sem nenhuma dedução.
- As demais controladas são tributadas sobre os lucros apurados a partir de 2024 só quando esses lucros são efetivamente disponibilizados a você.
E onde fica a LLC americana? A Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, art. 2º, VII, lista como regime fiscal privilegiado o regime das LLCs estaduais americanas cuja participação seja composta de não residentes e que não estejam sujeitas ao imposto de renda federal. A lei define regime privilegiado, entre outros casos, como aquele que não tributa a renda ou a tributa a uma alíquota máxima inferior a 17%. Uma LLC com imposto zero de um residente no Brasil corresponde a essa descrição. Aplicar essa regra a uma LLC concreta é a nossa leitura dos dois textos: não lemos nenhuma decisão da Receita, como uma solução de consulta, que a aplique a uma LLC específica. Se a leitura estiver certa, os lucros caem no regime anual de 15%, e a IN RFB 2.180/2024 exige ainda um balanço em 31 de dezembro pelos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP).
Existe uma alternativa: declarar os bens, direitos e obrigações da controlada como se fossem seus (a opção pela transparência). Ela é irrevogável enquanto você detiver a entidade e, para participações adquiridas a partir de 2024, precisa ser exercida na primeira declaração anual depois da aquisição. A IN RFB 2.180/2024 restringe essa opção às controladas enquadradas no regime anual, entidade por entidade. Como a LLC é tratada do lado americano você encontra em tributação da LLC isenta.
O custo de pular a saída
A isso se somam as multas. A DSDP entregue com atraso ou não entregue custa 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto. Se não houver imposto devido, a multa é de R$ 165,74. E quem virou não residente há mais de 6 anos sem nunca ter feito a Comunicação precisa enviar a documentação correspondente para o e-mail cpf.residente.exterior@rfb.gov.br.
Para onde você vai também pesa: veja como Portugal, o Paraguai e a Espanha tributam quem mora lá com uma LLC.
Fontes
Verificado em 26 de outubro de 2026.
- Instrução Normativa SRF nº 208/2002, arts. 2º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 11-A, 13, 35 e 36: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br
- Receita Federal, Declaração de Saída Definitiva do País: gov.br/receitafederal/.../dsdp, forma de entrega, residente e não residente, tributação do não residente
- gov.br, Comunicar saída definitiva do país: gov.br/pt-br/servicos/comunicar-saida-definitiva-do-pais
- Lei nº 14.754/2023, arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º e 47: planalto.gov.br
- Lei nº 15.270/2025, arts. 3º e 8º: planalto.gov.br
- Lei nº 9.430/1996, art. 24-A: planalto.gov.br
- Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, art. 2º, VII: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br
- Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, arts. 22, 27 e 36: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br
Informação geral, não orientação para o seu caso
Esta página é informação geral e não substitui a análise do seu caso. O seu caso individual é verificado na consulta, que é realizada em inglês.
Abrir a minha LLC
