Austin, Texas

Sair do seu país

Sair do Brasil com uma LLC

Comunicação até fevereiro, DSDP no prazo do IR e a Lei 14.754 enquanto você for residente: como sair do Brasil do jeito certo tendo uma LLC americana.

Quem se muda com uma LLC americana costuma pensar primeiro no destino. Para a Receita Federal, o que conta é outra coisa: a forma como você sai. Enquanto o Brasil considerar você residente, os lucros da sua LLC entram na sua declaração brasileira. E a saída só fica completa com dois documentos que muita gente confunde: a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País, a DSDP.

Quando você deixa de ser residente

A regra está na Instrução Normativa SRF nº 208/2002, e ela gira em torno da data da saída:

Depois que a condição muda, ela só volta a mudar quando acontece um dos eventos previstos na norma. Se você voltar ao Brasil com ânimo definitivo, é residente de novo na data da chegada.

Passo 1: a Comunicação de Saída Definitiva do País

A Comunicação pode ser feita a partir da data da saída e até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Dependentes inscritos no CPF que saem na mesma data que você precisam constar da sua Comunicação. Ela não substitui a DSDP: a norma diz expressamente que as duas são exigidas.

Passo 2: a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

A DSDP cobre o período do ano da saída em que você ainda era residente. Desde 2010 ela é preenchida e enviada no mesmo programa da declaração anual de imposto de renda.

Passo 3: avise as suas fontes pagadoras

A lista de verificação da Receita termina com um item que muita gente esquece: avisar a fonte pagadora, para que ela retenha o imposto como de não residente. A partir da saída definitiva, os rendimentos de fontes no Brasil ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva. Como não residente, a sua relação com a Receita se resume à renda de fonte brasileira:

A sequência da saída

Faça a Comunicação de Saída Definitiva entre a data da saída e o último dia de fevereiro do ano seguinte, incluindo os dependentes que saem com você. Informe a data da saída às suas fontes pagadoras no Brasil. Entregue a DSDP no prazo da declaração anual do ano seguinte, junto com as declarações anteriores que estiverem pendentes. Pague em quota única, até o mesmo prazo, o imposto apurado e os débitos em aberto.

Por que a saída importa para a sua LLC: a Lei 14.754/2023

A Lei 14.754/2023 trata da renda que pessoas físicas residentes no País obtêm com aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Ela produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024. Por isso a data em que você deixa de ser residente é a data que importa.

Enquanto você for residente, o quadro é este:

E onde fica a LLC americana? A Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, art. 2º, VII, lista como regime fiscal privilegiado o regime das LLCs estaduais americanas cuja participação seja composta de não residentes e que não estejam sujeitas ao imposto de renda federal. A lei define regime privilegiado, entre outros casos, como aquele que não tributa a renda ou a tributa a uma alíquota máxima inferior a 17%. Uma LLC com imposto zero de um residente no Brasil corresponde a essa descrição. Aplicar essa regra a uma LLC concreta é a nossa leitura dos dois textos: não lemos nenhuma decisão da Receita, como uma solução de consulta, que a aplique a uma LLC específica. Se a leitura estiver certa, os lucros caem no regime anual de 15%, e a IN RFB 2.180/2024 exige ainda um balanço em 31 de dezembro pelos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP).

Existe uma alternativa: declarar os bens, direitos e obrigações da controlada como se fossem seus (a opção pela transparência). Ela é irrevogável enquanto você detiver a entidade e, para participações adquiridas a partir de 2024, precisa ser exercida na primeira declaração anual depois da aquisição. A IN RFB 2.180/2024 restringe essa opção às controladas enquadradas no regime anual, entidade por entidade. Como a LLC é tratada do lado americano você encontra em tributação da LLC isenta.

O custo de pular a saída

A isso se somam as multas. A DSDP entregue com atraso ou não entregue custa 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto. Se não houver imposto devido, a multa é de R$ 165,74. E quem virou não residente há mais de 6 anos sem nunca ter feito a Comunicação precisa enviar a documentação correspondente para o e-mail cpf.residente.exterior@rfb.gov.br.

Para onde você vai também pesa: veja como Portugal, o Paraguai e a Espanha tributam quem mora lá com uma LLC.

Fontes

Verificado em 26 de outubro de 2026.

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