Para quem sai do Brasil, Portugal é o destino mais natural. Mas duas coisas mudaram o quadro: o regime que deu fama ao país, o NHR, está fechado para quem chega agora, e a forma como Portugal enxerga uma LLC americana não está resolvida. Esta página mostra o que está na lei e onde estão as perguntas em aberto. Antes de chegar, não esqueça de sair do Brasil do jeito certo.
Residência e renda mundial
Você é residente em Portugal num ano se passar lá mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses que comece ou termine nesse ano. Mesmo com menos tempo, é residente se tiver ali uma habitação em condições que façam supor a intenção de mantê-la e ocupá-la como residência habitual. Conta como dia de presença qualquer dia, completo ou parcial, que inclua uma noite em território português. O residente é tributado pelo IRS sobre a totalidade dos seus rendimentos, inclusive os obtidos fora de Portugal.
O NHR acabou
O regime do residente não habitual foi revogado pela Lei 82/2023, o Orçamento de 2024. Ele só continua para quem já estava inscrito, para quem se tornou residente até 31 de dezembro de 2023, ou para quem se tornou residente até 31 de dezembro de 2024 com um dos elementos anteriores a 2024 previstos na regra de transição, como um contrato de trabalho ou de arrendamento. Quem se muda agora não entra mais.
IFICI: para atividades qualificadas, não para os lucros da LLC
O substituto é o incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), no art. 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Para usá-lo, você precisa tornar-se residente, não ter sido residente em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores e exercer uma das atividades da lista: ensino superior e investigação, empregos qualificados em empresas com benefícios contratuais ao investimento, profissões altamente qualificadas em empresas elegíveis, entidades reconhecidas pela AICEP ou pelo IAPMEI, pessoal de I&D, startups certificadas, Açores e Madeira.
- O benefício: taxa de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B obtidos nessas atividades, por 10 anos consecutivos.
- Rendimentos do estrangeiro: das categorias A, B, E, F e G ficam isentos, mas entram no cálculo da taxa aplicável ao resto. Rendimentos pagos por entidades domiciliadas em territórios da lista negra são tributados a 35%.
- Exclusões: quem beneficia ou beneficiou do NHR e quem optou pelo IRS Jovem. O regime só pode ser usado uma vez.
- Inscrição: até 15 de janeiro do ano seguinte ao da residência. Inscrição atrasada vale só a partir do ano em que é feita, pelo período que resta.
Ser dono de uma LLC não aparece na lista. O IFICI depende da atividade que você exerce, e a taxa de 20% vale para os rendimentos dessa atividade, não para os lucros da LLC como tal.
Como Portugal tributa um residente com LLC
A classificação está em aberto. Se Portugal trata uma LLC americana de sócio único como transparente (renda tributada direto com você) ou como entidade (tributada na distribuição) é uma questão não resolvida: não lemos nenhuma norma nem informação vinculativa da Autoridade Tributária que a decida. Não planeje como se estivesse decidida.
Se a LLC for tratada como entidade, as distribuições são rendimentos de capitais. Sem retenção na fonte, eles são tributados à taxa especial de 28%, salvo opção pelo englobamento. Se a entidade pagadora estiver domiciliada num território da lista negra, a taxa é de 35%. Imposto pago no estrangeiro dá direito a crédito, limitado ao menor valor entre o imposto estrangeiro e a parte do imposto português correspondente a esse rendimento.
A regra de CFC para pessoas físicas
O art. 20.º, n.º 3, do Código do IRS, com o art. 66.º do Código do IRC, imputa a residentes os lucros de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, quando eles detêm pelo menos 25% do capital, dos votos ou dos direitos sobre os rendimentos ou o patrimônio. O regime é claramente mais favorável se o território estiver na lista negra ou se o imposto sobre os lucros efetivamente pago for inferior a 50% do imposto devido pelo Código do IRC. Uma LLC que não paga imposto fica abaixo dos 50%.
- A exclusão que importa: não há imputação se os rendimentos passivos da entidade (royalties, dividendos, juros e outros listados no art. 66.º, n.º 7) não passarem de 25% do total dos seus rendimentos. Uma LLC que vive de serviços ou comércio pode ficar fora.
- Como entra: o valor imputado é rendimento da categoria B, se a participação estiver afeta a uma atividade empresarial ou profissional, ou da categoria E, nos outros casos.
- Sem dupla tributação: lucros já imputados são deduzidos quando forem distribuídos depois.
A lista negra e a mudança de 2026
A lista de territórios com regime claramente mais favorável é a da Portaria n.º 150/2004. Ela decide o teste de CFC, a taxa de 35% e a exceção do IFICI. A Portaria n.º 292/2025/1 retirou Hong Kong, Liechtenstein e Uruguai da lista a partir de 1 de janeiro de 2026. Confira a lista consolidada em vigor para cada país envolvido antes de contar com ele.
Fontes
Verificado em 26 de outubro de 2026.
- Código do IRS, arts. 15.º, 16.º, 20.º, 72.º e 81.º: Portal das Finanças
- Código do IRC, art. 66.º: Portal das Finanças
- Estatuto dos Benefícios Fiscais, art. 58.º-A: Portal das Finanças
- Portaria n.º 352/2024/1 (inscrição no IFICI): Portal das Finanças
- Portaria n.º 292/2025/1 (alteração da lista da Portaria n.º 150/2004): Portal das Finanças
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